Autores: Adão de Souza Pires e Lafayette Pozzoli
Sob o ponto de vista histórico, o Direito não apresenta nenhuma novidade quanto à concepção de dignidade da pessoa humana, pois essa já era conhecida no antigo mundo romano, ainda que seu significado na época não tenha nada de comparativo com o conceito atual, porque, naquele período, era considerada digna a pessoa que ocupava lugar de destaque na sociedade. Conhecia-se também a concepção de dignidade do ser humano como ser especial no cosmo, na natureza.
No mundo romano, a dignidade da pessoa humana advinha do Estado, pois naquele período era considerada digna a pessoa que ocupava lugar de destaque na sociedade. O sujeito de valor absoluto não era a comunidade ou classe, mas o ser humano pessoal, embora existencial e socialmente em comunidade e na classe. Ainda que o juízo histórico-social seja constitutivo de uma determinada comunidade, um certo grupo ou uma certa classe não poderá implicar um juízo idêntico sobre um dos membros considerado pessoalmente. A dignidade e responsabilidade pessoais não se confundem com o mérito e o demérito, o papel e a responsabilidade histórico-sociais da comunidade, do grupo ou da classe de que se faça parte.
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